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Atribuições Profissionais: Justiça marca conciliação entre CAU/MG e CREA

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A Justiça Federal de Minas Gerais reiterou a validade da Resolução CAU/BR Nº 51 e marcou uma audiência de conciliação entre o CAU/MG e o CREA-MG para o dia 27 de setembro. A decisão se deu em processo que o CREA-MG pedia para suspender a aplicação da resolução do CAU/BR que define as atribuições privativas de arquitetos e urbanistas – entre elas o projeto arquitetônico. Pedia ainda que o CAU/MG se abstivesse de fiscalizar engenheiros, o que também foi negado pela Justiça. O juiz Robson de Magalhães Pereira destacou ainda que as atribuições profissionais privativas devem ser definidas a partir das diretrizes curriculares de cada curso.

“O CREA/MG não pode transmitir, por qualquer meio de comunicação, mensagem aos profissionais a ele vinculados, no sentido de que não há limitação ao exercício de arquitetura e urbanismo por engenheiros, pois a habilitação somente poderia ter sido conferida, caso a caso, a partir das diretrizes curriculares dos respetivos cursos superiores”.

Ao marcar audiência de conciliação entre o CAU/MG e o CREA-MG, o juiz ressalta o que está determinado pela Lei Nº 12,378, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil: caso as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradigam normas de outro Conselho profissional, a controvérsia deverá resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos:

Não há que se falar em suspensão da aplicação da Resolução 51/2013 do CAU/BR, tendo em vista que a Lei nº 12.378/2010, diante dos possíveis conflitos na aplicação das normas dos respectivos conselhos, prevê a elaboração de resolução conjunta para resolver possíveis controvérsias, determinando que, enquanto não editada essa resolução, deverá ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional maior margem de atuação”. 

Ficou determinado que o CAU/MG e o CREA-MG compareçam frente ao juiz para uma audiência de conciliação na sede da Justiça Federal em Belo Horizonte:

“Nesse sentido, considero viável a possibilidade de se chegar a uma solução consensual para o conflito, já que deve ser objetivo das partes, como também da sociedade, a criação das condições para elaboração de uma resolução conjunta que permita o exercício da atividade de arquitetura e urbanismo, sejam engenheiros, arquitetos ou urbanistas, apenas àqueles com formação superior e habilitados segundo as diretrizes curriculares dos respectivos cursos, que não exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, saúde e meio ambiente, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.378/2010″.

 

Clique no link abaixo e acesse a decisão do Tribunal Regional Federal

da Primeira Região na íntegra

 

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Fonte: CAU/BR

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