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CAU/PA pede impugnação do Edital de tomada de preços do TRT-8

 

Na última segunda-feira (20/03), o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Pará (CAU/PA) pediu a impugnação do Edital de Tomada de Preços 001/2017 do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. O Edital previa tratamentos diferenciados para Engenheiros e Arquitetos em atividades classificadas como compartilhadas pela Resolução 51 do CAU/BR. “O CAU/PA está sempre atento a situações como essa. A Impugnação integra a rotina administrativa do CAU/PA, que trabalha de forma incessante a fim de defender o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo em sua integralidade”, garante Jean Lucas Oliveira de Almeida, procurador jurídico CAU/PA.

Além disso, a Lei Federal 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo, e a Resolução CAU/BR 64/2013 já determinam que o arquiteto e urbanista possui habilitação legal para a elaboração de 49 tipologias de edificações, tratando-se, portanto, de uma profissão de caráter generalista. Ou seja, os princípios e métodos utilizados para a elaboração de uma tipologia de edificação servem para as demais, independentemente do seu porte.

Argumentos – De acordo com o edital, engenheiros civis, mecânicos e elétricos teriam pontuação pela experiência profissional que não era garantida aos arquitetos com as mesmas atribuições e experiência profissional.

Nos itens que descreviam as especificações técnicas da concorrência, a assessoria jurídica do CAU/PA questionou o motivo de o edital ter a pontuação em atividades compartilhadas, aos engenheiros somente, uma vez que os arquitetos também contam com essa mesma atribuição para a realização dos serviços, o que caracteriza o vício no certame.

“Os profissionais de arquitetura possuem plena capacidade de realizar os serviços, possuindo capacidade não só para a realização dos projetos relacionados a construção, como também têm capacidade de execução da obra de construção, com a respectiva realização de todas as instalações necessárias ao funcionamento de uma edificação. Desse modo, não existe razões para deixar de atribuir a referida pontuação aos profissionais arquitetos”, argumenta Jean Lucas Almeida.

Segundo Jean Lucas, os dispositivos legais invocados deixam claros os princípios constitucionais que a licitação deve obedecer, como o da isonomia e o da igualdade de condições a todos os concorrentes. “No entanto, o edital afronta diretamente ambos os princípios, estabelecendo requisitos que favorecem determinada profissão e, por consequência, determinadas empresas, sendo cabível até mesmo o questionamento judicial, em decorrência dessa desigualdade de tratamentos dada aos profissionais que também são qualificados para a consecução do objeto licitado”, avalia.

Ele lembra que o objetivo maior da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa. “Com mais profissionais podendo participar do certame, maior a possibilidade de encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.  Não acarretaria nenhum ônus ao TRT-8ª Região permitir que profissionais da arquitetura participem do processo licitatório, se o arquiteto e o engenheiro possuem atribuições comuns que podem ser compartilhadas. Ambos também poderão desempenhar a execução e a fiscalização na execução da reforma”, conclui.

O pedido de impugnação deve ser analisado pela Comissão Permanente de Licitação do TRT8.

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