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CAU/PA se posiciona quanto ao PL que propõe flexibilizar as regras de uso do solo em parte da orla de Belém.

Por meio da Deliberação Plenária AD REFERENDUM Nº 2/2021, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Pará encaminhou à Câmara Municipal de Belém e ao Ministério Público o parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 21 de outubro de 2020, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 02, de 19 de julho de 1999, que “Dispõe sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Belém – LCCU”.

O parecer foi formulado pela Comissão Especial de Política Urbana e Ambiental (CPUA) e Comissão de Política Profissional (CPP) do CAU/PA, diante da necessidade de destacar que as alterações propostas no PLC 01/2020 para parte da orla de Belém não possui fundamentação em estudo urbanístico, de tráfego, de impacto socioambiental, fundiário, físico-ambiental e demográfico. O CAU/PA tem se debruçado sobre a revisão e participado ativamente das discussões sobre o Plano Diretor de Belém e de outras cidades do Estado.

Entenda o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 21 de outubro de 2020

O PLC 01/2020, pautado pelo vereador Zeca Pirão, propõem as seguintes modificações:

  • Produzir em bloco uma espécie de anistia jurídico-urbanística de uso e ocupação do solo na Zona do Ambiente Urbano 5 (ZAU5) de Belém, notadamente no caso de parcelamentos e loteamentos urbanísticos;
  • Aumentar o potencial construtivo na zona (isto é, aumentar sua produtividade e sua potencial rentabilidade enquanto espaço a ser explorado por empreendedores e promotores imobiliários, mediante inserção de usos do solo impactantes e de grande porte);
  • Incorporar usos logísticos de maior impacto ambiental, urbanístico, fundiário e infraestrutural, através da inserção de usos de transporte fluvial e intermodal não claramente permitidos na zona.

A área da Bacia da Estrada Nova, área territorial para a qual são propostas as modificações, é repleta de aglomerados subnormais, de assentamentos precários e formas similares da moradia urbana precária. Apresenta, ainda, mancha difusa de risco baixo a moderado de movimentos gravitacionais de massa, isto é, processos erosivos no solo, como rompimento de taludes, voçorocas e similares. As duas situações representam enquadramento da área da ZAU5 como área sensível ambientalmente, na qual projetos de intervenção devem, por força de lei, vir acompanhados de planos e estudos de reversão e mitigação da condição de risco ambiental urbano.

 

Figura 1 Fac-símile de trecho do Mapa constante do Anexo V do Plano Diretor Municipal de Belém (Lei 8655/2008); zoneamento mostra, na zona amarela, espécie de região de periferia distante na cidade. Este trecho da ZAU4 corresponde, em parte, à orla fluvial Oeste do Município, local de ocupação heterogênea e presença de portos informais e estaleiros. As alterações propostas se referem ao trecho da periferia próxima, representada pela ZAU5, em cor magenta/rosa, nas regiões da Estrada Nova e Tucunduba a Sul e dos Portos de Belém e Miramar, a Oeste. Fonte: BELÉM (2008).

 

O parecer do CAU/PA.

O parecer emitido pelo CAU/PA descreve os pontos pelos quais o Projeto de Lei Complementar n.º 01, de 21 de outubro de 2020, deve ser vetado. Um dos argumentos destacados é o fato de que o PLC 01/2020 em Belém indica a alteração pontual, incoerente e não fundamentada em estudo técnico, atualmente em desacordo com as características da zona urbanística, deixando claro a irregularidade jurídica e razão para veto. A parte (a zona) deve ser coerente com o todo (a cidade), diz a lei.

Além disso, o Zoneamento, instrumento difuso de ordenamento territorial, devendo cumprir a Função Social da Propriedade, deve fazer prevalecer o interesse coletivo sobre o individual, diretriz evidentemente conflitante com o proposto no PLC. Um terceiro argumento diz respeito às alterações no padrão de ocupação, espacialmente pontuais, sem enquadramento nas exigências da lei de regularização fundiária urbana (como núcleos urbanos informais) do provável beneficiário implica consequentemente em distorção e apropriação privada do bem público, portanto, em irregularidade jurídica e motivo para veto.

“Estando prevista a área da ZAU5 em cadastro nacional de localidades suscetíveis a eventos de riscos e desastres naturais, como movimentos gravitacionais de massa e inundações, por força de lei deve haver plano e projeto de mitigação ambiental, sanitária e de impacto urbanístico anterior a quaisquer modificações perturbadoras inseridas no território. Em síntese, mesmo a modificação da zona, permitindo nela usos pesados e de grande porte, indica obviamente impacto ambiental expressivo, enquadrando-se a modificação nas condições de estudos prévios de impacto e, sobretudo, do veto ao prosseguimento de sua execução, inclusive em licenças prévia, de instalação e de operação”

 

Clique aqui e confira o parecer do CAU/PA na íntegra.

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