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CAU/BR lança novo Portal da Transparência, referência de boas práticas para o TCU

O CAU/BR lançou o seu Portal da Transparência, em cumprimento à Lei n° 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). Com mais de 50 telas, o portal reúne informações institucionais, resoluções, portarias, planos de ação, execução orçamentária e financeira detalhada, licitações, viagens, remunerações de empregados e dados atualizados sobre o número de profissionais e empresas com cadastro ativo no CAU/BR por unidade da federação, entre outras.

O Portal da Transparência é mais um passo importante do CAU/BR na disponibilização de informações aos cidadãos. Em fevereiro, o trabalho de transparência do CAU/BR foi o único mencionado no item “boas práticas”, entre todos os conselhos federais, em acórdão do TCU. O Tribunal elogia o compartilhamento de serviços entre o CAU/BR e todos os CAU/UF, “de forma eficiente e econômica, mediante a divisão de custos”.

ACESSE AQUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO CAU/BR

Além de acesso livre aos dados já publicados, os interessados poderão solicitar outras informações através do e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão). Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. Caso isso não seja possível, o SIC terá o prazo de até 20 dias corridos para responder e, caso necessário, e desde que justificado, mais 10 dias, como especifica a LAI. O pedido de acesso à informação deverá conter: nome completo do requerente; número do CPF ou do passaporte, caso estrangeiro não-residente no Brasil; especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Não serão recebidos pedidos feitos por e-mail, redes sociais ou quaisquer outras formas não previstas na legislação. Não haverá necessidade de mencionar, e nem o CAU/BR poderá solicitar, o objetivo da solicitante com a obtenção da informação pedida. Saiba mais sobre o acesso a informações do CAU/BR na Portaria Normativa CAU/BR Nº 44.

BOAS PRÁTICAS – O Portal da Transparência consolida em um único ambiente dados anteriormente já disponíveis, em sua maior parte, no site do CAU/BR. Subordinado diretamente ao Ouvidor-Geral do CAU/BR, o Portal é fruto de desenvolvimento conjunto da Assessoria de Comunicação Integrada, da Gerência de Orçamento de Finanças e da Gerência do Centro de Serviços Compartilhados.

A filosofia adotada para o desenvolvimento e para a manutenção do Portal é a mesma que o CAU/BR adota desde sua fundação, ou seja, o compartilhamento fraterno de soluções a nível nacional, com um mesmo padrão e qualidade de atendimento, a um custo menor para todo sistema.  A próxima etapa será a implantação dos portais dos CAU/UF, que de qualquer maneira atualmente já publicam em seus sites as informações de interesse público.

Auditoria feita no segundo semestre de 2015 pelo Tribunal de Contas da União, envolvendo 27 conselhos federais e mais de 500 regionais, constatou que mais de 80% “não divulgam de forma detalhada suas despesas; (…) remuneração de empregados; (…) pagamentos feitos a conselheiros, a título de auxílios, ajudas de custo ou qualquer outra vantagem pecuniária; (…) gastos com diárias”, conforme ressaltado pela Folha de S.Paulo em sua edição de 02/02/16. O Acórdão AC-0096-02/16-P do TCU, de 27/01/16, menciona o trabalho do CAU/BR como referência por duas vezes. A primeira, no item “Boas Práticas”:

196. Constatou-se que o Conselho dos Arquitetos do Brasil (CAU/BR) implantou em sua estrutura organizacional um serviço para atendimento das necessidades comuns dos demais Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo. Esse serviço está viabilizando, de forma eficiente e econômica, mediante a divisão de custos e o compartilhamento de serviços comuns, a criação, disponibilização e manutenção de  estrutura de TI capaz de atender a LAI e as necessidades dos Conselhos. (sic)

Detalhe: não houve menção  a mais nenhum outro Conselho nesse item. A segunda vez, na conclusão do documento:

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, em:

(…) 9.5. dar ciência aos conselhos federais da boa prática observada no Conselho dos Arquitetos do Brasil (CAU/BR), o qual implantou em sua estrutura organizacional um serviço para atendimento das necessidades comuns dos demais Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, compartilhando os serviços para criação, disponibilização e manutenção de estrutura de TI capaz de atender à LAI, de modo a tornar viável, de forma eficiente e econômica, a divulgação das informações, mediante a divisão de custos (item III.17 do relatório)

CONTEÚDO – O Portal da Transparência do CAU/BR tem seu conteúdo distribuído em nove seções:

  • Institucional: contendo informações sobre os Conselheiros Federais com mandato ativo e composição de órgãos colegiados, tais como comissões ordinárias e especiais, Conselho Diretor, Plenário, além de atas de reuniões Plenárias e de órgãos colegiados, bem como cronograma das reuniões e eventos a serem realizados.
  • Legislação: contendo textos constitucionais, legais e infralegais relacionados ao CAU/BR, bem como quaisquer atos normativos do CAU/BR, tais como Resoluções, Deliberações Plenárias, Portarias Normativas, Portarias Presidenciais, Atos Declaratórios, Portarias da Gerência Geral e quaisquer outros tipos que venham a ser criados.
  • Planejamento: contendo o mapa estratégico, os relatórios de gestão, os planos de ação e orçamento e documentos conexos, bem como os programas, projetos, ações, obras e atividades do CAU/BR, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
  • Finanças: contendo repasses ou transferências de recursos financeiros, execução orçamentária e financeira detalhada, notas de empenho emitidas, demonstrativos contábeis e relação de bens móveis e imóveis do CAU/BR;
  • Licitações: contendo documentos sobre licitações realizadas e em andamento, com editais, chamadas públicas, retificações, anexos e resultados, além dos contratos e convênios firmados, com seus valores, partes e data de vigência;
  • Viagens: contendo o detalhamento da emissão de passagens aéreas pelo CAU/BR em favor de conselheiros, empregados públicos, convidados ou quaisquer terceiros, informando nome do passageiro, destino, evento, data do evento, data da viagem, trechos e valores, além de detalhamento nominal do recebimento de diárias, deslocamentos e outras vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de suas funções;
  • Recursos Humanos: contendo remuneração e benefícios recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada (inclusive terceirizados e temporários), na forma de folha de pagamento mensal; quadro de empregados públicos atualizado, com informações sobre cargo, admissão e lotação de empregados públicos efetivos e ocupantes de cargos de livre-provimento e demissão; Acordos Coletivos de Trabalho ou quaisquer instrumentos que regulem a relação trabalhista no âmbito do CAU/BR; e informações sobre os concursos públicos realizados, tais como editais, resultados e quadro de convocações;
  • Arquitetos e Urbanistas: contendo acesso à consulta de registro de pessoas físicas e jurídicas no CAU; à página que permite verificar a autenticidade de um Registro de Responsabilidade Técnica; à página para formalização de denúncias; além de a dados atualizados sobre o número de profissionais e empresas com cadastro ativo no CAU/BR por unidade da federação.
  • Registre seu Pedido: contendo link de acesso ao e-SIC; relatórios de atendimento de demandas do SIC e contato da autoridade de monitoramento; telefone e e-mail do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC); e resposta às perguntas mais frequentes da sociedade.

LEGISLAÇÃO – Na condição de autarquias federais, conforme o Art. 24 da Lei nº 12.378/2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) têm o dever de cumprir o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O Art. 37 prevê, ainda que a publicidade é princípio da administração pública e direito da sociedade.

A Lei nº. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, normatiza as previsões constitucionais ao estabelecer que todas as informações e dados disponíveis por qualquer órgão da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo estado ou que sejam mantidos por recursos públicos devem estar integralmente disponíveis, com exceção apenas de documentos oficialmente declarados como sigilosos, em sítios específicos na rede mundial de computadores. As exigências são detalhadas pelo Decreto nº. 7724/2012, que regulamenta a lei no âmbito da administração pública federal, inclusive para as autarquias.

O CAU/BR e os CAU/UF também se submetem aos princípios da Lei Complementar nº. 101/2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltas para a responsabilidade na gestão fiscal, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas. O princípio da transparência é destacado no Art. 48, que determina a ampla divulgação de informações sobre a gestão pública.

Os conselhos profissionais se submetem ainda aos entendimentos e ao controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) para verificar o cumprimento estrito da legislação, conforme linhas gerais definidas no documento “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais”, que reitera o princípio da transparência como condição para o controle social.

Fonte: CAU/BR

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