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Consulta Pública sobre revisão de normas para condução do processo ético-disciplinar

Uma das mudanças é a possibilidade das CED-CAU/UF firmarem Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) preliminarmente ou no curso do processo

Encontra-se aberta a consulta pública nº 31 objetivando revisão da Resolução CAU/BR nº 143/2017, que dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR, para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional. A consulta, proposta pela Comissão de Ética e Disciplina -CED/BR, foi aberta em 23 de julho e encerra-se em 22 de agosto.

 

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As mudanças propostas consideram as discussões e encaminhamentos dos seminários regionais, treinamentos técnicos e seminário nacional realizados pela CED-CAU/BR em 2018 e 2019, além de novas contribuições encaminhadas durante 2020.

Essas são as principais alterações propostas pelo novo texto:

 

  1. Previsão de competência e de procedimentos para as Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED-CAU/UF) julgarem os processos ético-disciplinares, com a possibilidade de interposição de recursos ao Plenário dos respectivos CAU/UF e ao Plenário do CAU/BR.
  2. Previsão de competência e de procedimentos para as CED-CAU/UF firmarem Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), preliminarmente ou no curso da instrução de processos ético-disciplinares instaurados de ofício, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações ético-disciplinar futuras.
  3. Previsão de competência para o Plenário do CAU/BR atuar como instância correcional, com o objetivo de garantir a observância do rito processual estabelecido na Resolução nº 143, de 2017, prevenido nulidades ou não efetividade do processo por demasiado tempo de tramitação decorrente da inobservância de prazos processuais.
  4. Previsão de novas disposições para processamento das denúncias anônimas, com critérios para admissão, que se ligam à verificação cautelosa dos fatos denunciados, vedando-se a aplicação de sanção ético-disciplinar fundamentada exclusivamente em provas apresentadas pelo denunciante anônimo.
  5. Previsão de regras de definição de competência para processar e julgar o processo ético-disciplinar nas hipóteses em que as condutas denunciadas não estão relacionadas a um local de infração, situação em que a instauração, a instrução e o julgamento do processo ético-disciplinar competirá tanto ao CAU/UF com jurisdição no domicílio do denunciante quanto no CAU/UF de registro do profissional denunciado.
  6. Previsão de competência para o CAU/BR avocar denúncias e processos ético-disciplinares instaurados nos CAU/UF no caso de as condutas denunciadas ou processadas versarem sobre exercício de mandato de conselheiro federal ou com ele tiverem correlação e no caso de ato ofensivo à honra e à imagem do CAU/BR.
  7. Previsão de exigência de juntada de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de instrumentos congêneres para produção de provas técnicas, quando a atividade exercida para elaboração do parecer técnico ou do laudo pericial estiver sujeita à fiscalização por conselho profissional.
  8. Previsão de intimação por meio de aplicativos de mensagens, a exemplo do WhatsApp ou Telegram, bem como de novo marco para contagem dos prazos processuais, qual seja, a data da efetiva ciência pela parte, e não mais a data de juntada da comprovação de intimação aos autos, de modo a facilitar a compreensão dos prazos pelas partes e a gestão pelos CAU/UF.
  9. Previsão de novas regras para facilitar a compreensão e aplicação dos institutos do impedimento e da suspeição de conselheiros em processos ético-disciplinares, com procedimentos para se processar e julgar as respectivas arguições.
  10. Previsão de novas regras para enquadramento de infrações e para aplicação de sanções ético-disciplinares, com definição de graus de infração (leve, médio e grave) e níveis de gravidade.

 

 

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