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Ensino a distância: Nota de Esclarecimento do CAU/BR

É obrigação do Conselho a proteção dos interesses da Sociedade no que tange às atribuições profissionais, matéria de sua exclusiva competência.

 

O campo da Arquitetura e Urbanismo se relaciona diretamente com a preservação da vida e bem-estar das pessoas, a segurança e integridade do seu patrimônio material e imaterial e a preservação do meio ambiente. Possui, portanto, impactos diretos sobre a saúde e o bem estar do indivíduo e da coletividade.

Por este motivo, entre outros, a propósito de notícias recentes sobre ações judiciais visando o registro automático de estudantes egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade Ensino a Distância, a que o Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil se opõe de modo claro e inequívoco através da Deliberação Plenária n° 0088-01/2019, cabem os seguintes esclarecimentos:

 

  1. O CAU foi criado em 2010, portanto, no século XXI, e, sendo uma instituição de seu tempo, prima por não assumir posicionamentos apriorísticos, sejam de cunho ideológico ou corporativista. Isto vale, também, para o uso de novas ferramentas e tecnologias em todos os campos e, neste caso, especialmente ao uso de instrumental digital no ensino, o que inclui a modalidade EaD.

 

  1. Cabe ao Conselho a salvaguarda dos interesses da Sociedade, como claramente previsto na Lei n° 12.378/2010, que especifica que “O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.”;

 

  1. Não é, e nunca foi, intenção do CAU/BR obstar direitos ou interferir indevidamente em assuntos relativos à autonomia universitária ou em matérias de competência do Ministério de Educação. Em outras palavras: o Conselho não quer e nem teria como legislar sobre o Ensino, que entende ser atribuição de outras instituições.

 

  1. Ao Conselho, não obstante, não é permitido, e este nem pretende, desrespeitar sua atribuição legal de zelar pelos interesses da sociedade. E o faz através de atos como o registro, a concessão de atribuições e o acompanhamento da atuação e do desempenho dos profissionais que prestam serviços de grande relevância à Sociedade no tocante às suas competências, habilidades e posturas, todas elas previstas em sua formação do profissional.

 

  1. Por fim, é importante ressaltar que, no momento, a discussão na Justiça sobre o tema não está pacificada, uma vez que existe conflito entre decisões judiciais sobre a Deliberação Plenária do CAU-BR. De um lado, no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal (TRF-1), há decisões favoráveis ao registro automático e de outro, no âmbito da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e na Segunda Instância (TRF-4), decisão favorável ao não registro profissional dos egressos destes cursos.

 

  1. Decisões judiciais se cumprem e o devido processo legal é respeitado. Em ambos os casos, cabem recursos processuais e, por isso, com a serenidade que o assunto exige e ciente de suas responsabilidades o CAU/BR segue não recomendando o ensino a distância da Arquitetura e Urbanismo e continuará cumprindo sua obrigação, defendendo este posicionamento aqui explicitado até que haja decisão final da Justiça sobre o tema.

 

Brasília, 19 de fevereiro de 2021

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