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NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 51

CAU valoriza formação profissional e projetos de Arquitetura

Novo texto da Resolução CAU/BR N° 51 moderniza a regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas. Objetivo da mudança foi no sentido de valorizar a formação dos arquitetos e urbanistas e os projetos arquitetônicos. Decisão foi tomada durante a 37a Reunião Plenária Ampliada do CAU Brasil, com a presença dos presidentes dos CAU/UF.

 

Conforme a nova redação da ementa da Resolução CAU/BR N° 51, as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil são “definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional”.  Quem não tem formação específica não pode trabalhar na área, assim como ocorre em outras profissões.

 

Nada muda em relação aos projetos de arquitetura, que continuam sendo atribuição de arquitetos e urbanistas. A nova redação da 51, ao se fundamentar nas competências e habilidades adquiridas na formação profissional, ressalta o grande diferencial dos cursos de Arquitetura e Urbanismo: o ensino do projeto em todos os semestres. Quem sabe faz. E quem sabe fazer projeto com qualidade e mais econômico é o arquiteto.

 

Novo texto será publicado nos próximos dias no site do CAU Brasil e no Diário Oficial da União, quando entrará em vigor. Clique no link para conferir a DELIBERAÇÃO PLENÁRIA 0037-2021  que definiu as mudanças.  

 

Por que mudar?

 

A mudança foi uma ação preventiva que resulta em uma maior segurança jurídica para o futuro da profissão de arquiteto e urbanista.  A iniciativa encaminha para o final uma discussão sobre a relação da Arquitetura e Urbanismo com outras profissões que atuam na área da construção civil e do ensino e formação. O assunto chegou a ser discutido através de ações judiciais em diversas ocasiões pelo CONFEA-CREA.  O CAU obteve decisões favoráveis em vários estados, mas não raro estas decisões judiciais indicavam como melhor caminho uma resolução conjunta de ambos os Conselhos, como previsto no parágrafo 4º. do artigo 3º. da Lei 12.378/2010.

 

Na falta deste acordo, o CONFEA-CREA levou a discussão para o Legislativo, obtendo apoio do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que apresentou, em 20 de março de 2018, dois projetos relacionados com o assunto.  Um deles, o Projeto de Lei – PL 9.818/2018, propõe a revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378/2010, de 31 de dezembro julho de 2010, ou seja, a prerrogativa do CAU definir a área de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada. O outro é o Projeto de Decreto Legislativo PDC 901/2018, que susta os efeitos da Resolução CAU/BR N° 51.

 

A alteração elimina o risco contido no PL 9.818/2018 e deverá proporcionar a retirada de tramitação, na Câmara dos Deputados, de Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 901/2018. (Ver histórico abaixo).

 

O que muda no exercício profissional do arquiteto e urbanista?

 

Nada muda. Permanecem válidas todas as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista previstas no Art. 2o  da Lei 12.378/2010.

 

Por que não existe mais menção a áreas de atuação privativas?

 

A nova resolução CAU resgata os conceitos da Resolução CONFEA 1010/2005, que trata de atribuições, atividades e áreas de atuação de engenheiros, agrônomos e na época, também dos arquitetos e urbanistas registrados no Sistema CONFEA/CREA. A resolução não trata de especificar competências através dos termos exclusivos ou privativos. Nela as atribuições e competências são definidas pelas grades curriculares. Com a mudança ora realizada as Resoluções de ambos os Conselhos estarão alinhadas.

 

As grades curriculares dos cursos de pós-graduação também serão consideradas?

 

Sim. As disciplinas acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos na Lei 12.378/2010, também serão consideradas para concessão de atribuições profissionais.  Este é um significativo avanço para a carreira dos arquitetos e urbanistas. As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos na Lei, porém, não serão consideradas.

 

Histórico

 

A discussão não é nova, começou em 2018. A mudança na Resolução 51 resulta de um diálogo com diversas profissões e de um acordo negociado entre o CAU e o CONFEA com a intermediação da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), que promoveu três audiências públicas em 2018 e 2019 para discutir os dois projetos.  As audiências ocorrem na presidência da deputada federal Marcivânia Flexa (PCdoB-AP), a pedido do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

 

Na última audiência, o deputado Ricardo Izar (PP/SP), autor dos projetos,  apoiou o diálogo entre os Conselhos para uma decisão consensual, assim como a relatora deputada Flávia Morais (PDT-GO).

 

Nesse período,  na iminência de votação do projeto, em 20 de setembro de 2019 o CAU Brasil editou a Deliberação Plenária DPOBR No. 0094-01, que suspendeu dispositivos da Resolução 51 questionados por outros conselhos e entidades profissionais.

 

O entendimento resultou em substitutivo para o PL 9.818/2018  apresentada em audiência  da CTASP no dia 11 de dezembro de 2019, pelo deputado Rogério Correia (PT-MG).

 

No momento, o PL 9.818/2018, na forma de seu substitutivo,  aguarda parecer do relator na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados). Por sua vez, o Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 901 está pronto para entrar na pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

 

O que fez o CONFEA em paralelo ?

 

De sua parte, o CONFEA já havia aprovado o acordo pela Decisão Plenária do CONFEA PL-2228/2019, de 13 de dezembro de 2019.

 

Houve consulta pública ?

 

A mudança na Resolução CAU/BR N° 51 incorporou as contribuições oriundas da Consulta Pública nº 33/2021, realizada no período de 19 a 29 de agosto de 2021, e as enviadas pelos CAU/UF

 

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR APRESENTAÇÃO DA CEP (COMISSÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL) FEITA NA PLENÁRIA 

 

E mais: Resolução 51: linha do tempo dos fatos que motivaram a mudança do artigo 2.

Uma resposta

  1. possivelmente nada ira acontecer,nossa profissão sendo engolida por outras profissões,mas enfim, fazer o que ?

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