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Obra e responsabilidade técnica

Como todos sabem uma obra civil, seja ela para construir uma casa, um comércio, ou mesmo para viabilizar uma reforma, pressupõe, conforme toda a legislação pertinente, que haja um responsável técnico, para que acompanhe o que deverá ser feito, dentro das normas e sem expor quaisquer de seus envolvidos em situações de risco.

Mas a informalidade e o exercício ilegal da arquitetura e urbanismo ou da engenharia é muito mais recorrente do que possamos imaginar.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o CAU, aponta com pesquisa feita pelo CAU/BR e o Instituto Data folha, em 2015, um índice bastante elevado de pessoas que constroem ou reformam sem um profissional habilitado, onde mais de 85% dos brasileiros não utilizam os serviços técnicos de arquitetos e urbanistas ou engenheiros.

No entanto, este índice não esclarece o percentual que identifica a atuação de leigos nas camadas sociais mais elevadas e com poder aquisitivo, que permita a contratação de um profissional habilitado, mas aborda principalmente a questão de habitação de interesse social e assistência técnica, tratado em texto anterior.

O CAU tem atentado para um problema recorrente, que é a especificação feita por leigos ou profissionais sem a devida atribuição técnica, temendo para um risco, tanto de trincas nas unidades habitacionais ou um prejuízo maior, nas áreas comuns e até mesmo de desabamento.

A atuação de leigos nos condomínios verticais, que há anos causa problemas aos síndicos e aos moradores, de forma geral, contribuiu para a criação pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, da norma NBR. 16.280, cujo regramento começou a valer em 18/04/2014 e que tem por objetivo cuidar da segurança e da durabilidade das edificações brasileiras.

E como observar essa norma na medida em que a responsabilidade deixa de ser apenas com as vidas envolvidas na obra e passa a ser, no caso dos Condomínios verticais, uma situação de risco coletivo? Como fiscalizar a compra de um revestimento, com padrões de carga inadequados ao que pode suportar a laje de um apartamento ou de uma sala comercial?

Um roteiro organizado pelo SECOVI, Sindicato da Habitação, aqui transcrito de forma resumida, elenca algumas obrigações principais do síndico, para atender à norma NBR nº 16280, que deverá solicitar informações e documentos ao responsável pelas obras ou reformas nas unidades.

1. Antes de iniciar a obra de reforma, caberá ao síndico:
• Zelar e manter recuperável o termo de garantia, manual do proprietário e manual de uso, operação e manutenção da edificação, conforme ABNT NBR 14037;
• Receber a documentação ou proposta da reforma já contemplando a constituição de profissional habilitado;
• Analisar, se necessário, o atendimento do processo necessário para liberação do início da reforma. Assim, não autorizar qualquer modificação que ameace a segurança e o desempenho de qualquer sistema, subsistema ou componente, sem a prévia análise técnica. Exemplos: somente engenheiro civil ou arquiteto podem analisar e emitir responsabilidade técnica sobre alteração estrutural ou de layout em uma edificação, mesmo em paredes de vedação; somente engenheiro eletricista pode analisar e emitir responsabilidade técnica sobre alteração em redes elétricas.

2. Durante a obra de reforma, o sindico deverá:
• Tomar as ações necessárias, sob qualquer condição de risco iminente para a edificação, seu entorno ou seus usuários, bem como interromper a obra, se for constatada a alteração do escopo da reforma. Toda a documentação deve ser submetida à nova análise e aprovação;
• Quando a obra interferir nos aspectos de segurança e uso da edificação, devem ser tomadas ações técnicas, legais e emergenciais.

Com relação ao proprietário ou possuidor da unidade que pretende reformar, recomenda-se as seguintes providências:

1. Antes de iniciar a obra de reforma, cabe ao proprietário:
• Ao realizar reforma em seu imóvel, cabe seguir o estabelecido no manual do proprietário, convenção, regimento interno, legislação e normalização vigentes;
• Encaminhar ao síndico ou responsável legal pela edificação o plano de reforma e toda a documentação necessária que deverá comprovar a execução da obra, de acordo com a legislação vigente;
• No caso de obras que não demandem responsável técnico, deve ser informado: escopo da obra, cronograma, identificação completa das pessoas que irão entrar no edifício e ciência das regras do condomínio.

2. Durante a obra de reforma, o proprietário deverá:
• Cuidar para que a execução atenda as referências de segurança e todos os itens da convenção, regimento interno, legislação e normalização vigente, realizando-a realizada dentro dos preceitos da segurança.

Como alerta é preciso ainda, observar que o proprietário deverá contratar de um profissional arquiteto e urbanista, não apenas um RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, mas seu acompanhamento pela obra e sua efetiva responsabilidade pela mesma, bem como do engenheiro civil, a emissão de uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, pressupõe contratar sua efetiva fiscalização e responsabilidade pela obra. A legislação pertinente faculta a contratação tanto do engenheiro civil como do arquiteto e urbanista, cabendo a cada um as especificidades das atribuições profissionais.

Fonte: Portal Tudo com Você (Arquitetura)

Uma resposta

  1. Além dos leigos dominarem o mercado da construção civil, as Prefeituras exigem que na hora da legalização os arquitetos e engenheiros assinem como autores do projeto e executores das obras (PRPA/PREO). Em caso de legalização, deveria ser exigido um laudo de vistoria, onde estaria explicitado que a execução foi feita por leigos e que nós não podemos nos responsabilizar por isso, somente vistoriar quanto à conservação, estabilidade e segurança da edificação, como na autovistoria. Mas cabe ao CAU levar esta obrigatoriedade aos municípios. Precisamos de respaldo do conselho, senão ficamos vendidos e não emitimos mais licenças.

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