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Projeto de Arquitetura e Urbanismo faz parte do PRONAC

0,,10860521-EX,00Demos mais um passo importante para Arquitetura Brasileira. A moção que recomenda a inclusão da atividade de elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) havia sido aprovada em janeiro de 2016, mas só precisava ser publicada no D.O.U (diário oficial da união) veja aqui para valer oficialmente. Conseguimos isto na edição de hoje do D.O.U, durante a realização da 244ª CNIC em Curitiba/PR. Agora, o próximo passo será a construção das normativas de análise e aprovação que já estão bem encaminhadas na própria moção.

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
MOÇÃO Nº 10, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Recomenda a inclusão da atividade de elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC)

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), no uso das atribuições previstas no artigo 38, inciso II, do Decreto nº 5.761, de 2006 – subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei 8.313, de 1991 -, e considerando:

que arquitetura e urbanismo foram reconhecidos pelo Ministério da Cultura como expressões artísticas e culturais em atos formais, documentos e ações, inclusive com a criação do colegiado setorial de Arquitetura e Urbanismo e reforçados pela Estratégia Prioritária, Eixo 3: Cultura e Desenvolvimento Sustentável, da 2ª Conferência Nacional de Cultura, em 2010;

que, a despeito desse reconhecimento, no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), o fomento a arquitetura e urbanismo está restrito a projetos de preservação do patrimônio e a projetos que por fim atendam programas culturais e/ou produtos artísticos, tais como exposições, livros, filmes, entre outros;

que arquitetura e urbanismo também devem se enquadrar como objeto em si e específico do PRONAC, a cujas finalidades, descritas no Art. 1º da Lei 8.313 de 1991, estão devidamente alinhados, enquanto ramo da economia da cultura, de relevante interesse nacional, e pelo papel estruturador que podem assumir na formação, valorização, preservação e desenvolvimento da cultura do país; que o processo social e cultural de construção do território brasileiro deve buscar também por meio da arquitetura e urbanismo sua desejável qualificação, atendendo o interesse público conforme previsto no Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas, no capítulo de “Obrigações com o interesse Público”, item 2.1.1;

que os Concursos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo são o rito mundial e nacionalmente usado na forma legal para a escolha de projetos do setor (conforme parágrafo 1°, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, em sua Seção IV); e que é prioritário o compromisso com a promoção do desenvolvimento cultural brasileiro por meio do amplo apoio e fomento às atividades artísticas e culturais e do pleno exercício dos direitos culturais nos termos dos artigos 215, 216, 216a e 219 da Constituição Federal, propõe que sejam elaborados normativos de forma que a atividade de elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo, nas condições descritas abaixo, seja contemplada pelo PRONAC:

1. O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processos de concurso, utilizando, para tanto, procedimentos de seleção análogos aos indicados no parágrafo 1º, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, que versa sobre a escolha e contratação de serviços e profissionais para desenvolvimento de projetos técnicos especializados ou aquisição de obras de arte;

2.Os custos previstos no projeto cultural devem incluir e descrever todas as etapas de organização e divulgação do concurso e de seus resultados além da fase de desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo referenciados na tabela pública de honorários divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), desde que se restrinjam ao fomento à arquitetura e ao urbanismo, excluindo projetos complementares de engenharia;

3.O profissional responsável pelo projeto deve ser regularmente registrado no CAU de seu estado;

4.O concurso que resultar na seleção do projeto a ser desenvolvido deve prever etapa de exposição pública e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;

5.Os projetos, objeto do fomento ora proposto, em sua origem, desde o edital de chamada dos concursos, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos.

CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
Presidente da Comissão
Substituto

FONTE: CAU/BR, com informações do IAB/SP

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