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TRF 4ª Região decide: serviços de Arquitetura não podem ser contratados por Pregão

A decisão é uma vitória para arquitetos e urbanistas que defendem que a licitação por pregão seja válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns.

 

Em decisão favorável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAU em todo o país, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia.

 

Em fevereiro deste ano, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) já saira vitorioso de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sede liminar. Agora, em maio, o Tribunal confirmou a decisão em recurso de agravo de instrumento, o que configura uma conquista histórica do Conselho contra a União e em defesa da profissão, do patrimônio histórico e cultural e das obras públicas de qualidade.

 

O processo diz respeito à tentativa da Receita Federal do Brasil de realizar uma licitação na modalidade pregão para restaurar e promover adaptações no prédio da Inspetoria da Receita Federal localizado na Av. Sepúlveda, nº 53, na Praça da Alfândega, patrimônio tombado, no Centro Histórico de Porto Alegre.

 

A decisão é uma vitória para arquitetos e urbanistas que defendem que a licitação por pregão seja válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Ou seja, os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

 

O edital continha outro agravante apontado pelo CAU/RS: permitia que a atividade fosse realizada sem a presença de arquiteto e urbanista, único profissional com qualificação técnica para trabalhar com projetos e obras de patrimônio.

 

Todos os integrantes do TRF4 acompanharam o voto do relator, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reforçando as alegações do CAU/RS. O membro do Ministério Público Federal (MPF) também deu parecer favorável ao Conselho.

 

Além disso, o Acórdão do TRF4 considerou que “a administração pública federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000, art. 5º, e pelo Decreto 5.450/2006, art. 6°, de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura”, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4.

 

Tal entendimento está explicitado na ementa do Agravo de Instrumento Nº 5005145-36.2019.4.04.0000 do TRF 4ª Região. Essa vitória é histórica por ser a primeira decisão de órgão colegiado do Tribunal Regional Federal sobre a matéria, o que confirma a importância da atuação do CAU –  e , nesse o caso,  particularmente do CAU/RS – em defesa de obras públicas de qualidade, em defesa do patrimônio histórico cultural e em defesa das atribuições privativas do Arquiteto e Urbanista.

 

Entidades que comungam do mesmo entendimento saudaram a vitória do CAU/RS: “A decisão é importante, pois consolida o entendimento na Justiça de que o pregão é válido apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Projetos, estudos, consultorias, laudos técnicos, entre outros, não se enquadram nessa categoria por serem serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis”, publicou o site do SINAENCO.

 

A decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Fontes: CAU/RS, CAU/DF e SINAENCO

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