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58ª Plenária: CAU/BR define regulamento para Eleições do CAU 2017

No ano que vem acontecem as Eleições do CAU para a escolha dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF. Na 58ª Plenária Ordinária do CAU/BR, os conselheiros federais aprovaram o Regulamento Eleitoral com as normas e calendário do certame. “Houve melhoras em relação ao regulamento anterior, as regras ficaram mais claras”, afirma o coordenador da Comissão Eleitoral Nacional, Luiz Afonso Maciel de Melo. “Conseguimos fazer uma grande costura, com muito diálogo entre os conselheiros, os CAU/UF e os arquitetos, por meio da consulta pública realizada pela internet”. A votação acontecerá no dia 31 de outubro de 2017.

Os princípios da eleição se mantiveram. As candidaturas serão feitas por meio de chapas, que indicarão candidatos para todas as vagas disponíveis. Cada chapa assumirá as vagas de acordo com a proporção dos votos que receber em cada estado. Além disso, haverá Comissões Eleitorais Estaduais que fiscalização o processo, composta por membros conselheiros e não-conselheiros. A Comissão Eleitoral Nacional servirá como órgão de decisão em segunda instância, julgando recursos às decisões das comissões estaduais. Uma das principais mudanças diz respeito à definição do colégio eleitoral: só poderão votar os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com suas obrigações para com o CAU a 15 dias do pleito. Além disso, as funções das comissões eleitorais foram melhor definidas.

“Tiramos algumas imperfeições que tinham causado conflito de interpretação nos Estados. Está mais organizado na estrutura e nos procedimentos, definindo melhor o funcionamento das comissões eleitorais”, afirma o conselheiro Fernando Costa, relator da proposta que foi à votação na Plenária. Ele destaca a importância das contribuições enviadas por meio da Consulta pública realizada em julho deste ano, aberta a todos os arquitetos e urbanistas do país. “Muitas contribuições foram aproveitadas”, afirma. O regulamento será publicado em breve na Página de Resoluções do CAU/BR.

CONCURSO DA NOVA SEDE
A reunião também foi marcada pelo lançamento do Concurso Nacional de Projetos de Arquitetura e Complementares para Nova Sede do CAU/BR e do IAB-DF, a ser construída em Brasília-DF (saiba mais aqui). “Que esse nosso esforço possa servir de exemplo de obra pública, com todas as características que consideramos importante: escolha por critérios de qualidade, via concurso, e a licitação da obra por projeto completo, para que possamos ter no prazo a nossa sede, com o preço adequado”, disse o presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro. “Procuramos nos cercar da maneira mais completa, com preocupações quanto à redução do consumo de energia e quanto à acessibilidade. Que possamos fazer algo que nos orgulhe e traga alguma contribuição para esta cidade tão icônica para os arquitetos e urbanistas”.

O presidente do IAB-DF, Matheus Seco, destacou a importância da união das duas entidades. “É uma conquista conjunta, temos lutas árduas em várias frentes, essa sede mostra essa união de esforços que a gente tem que ter, principalmente no esclarecimento do papel que o projeto deve ter para a sociedade”, disse. ” Temos um abismo muito grande entre a qualidade do que os arquitetos produzem e a qualidade geral das nossas cidades. Essa sede é o primeiro passo para enfrentar esse desafio. Vai inaugurar uma nova era para as instituições e para todos os arquitetos”.

A equipe vencedora do concurso receberá um prêmio de R$ 70.000 e assinará um contrato no valor de R$ 1,4 milhão para a realização dos Projetos Executivos e Complementares. As inscrições podem ser feitas até o dia 31 de outubro. Acesse o site do concurso para mais informações.

PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES E DE FISCALIZAÇÃO
Os conselheiros federais também analisaram, em grau de recurso, processo ético-disciplinar sobre um arquiteto e urbanista, funcionário de prefeitura em Santa Catarina, que expediu carta de habite-se de uma obra que ainda não estava pronta, por pressão de seu chefe no setor. A denúncia original partiu do Ministério Público de Santa Catarina. A partir dela, o CAU/SC aplicou advertência pública ao profissional, que recorreu ao CAU/BR pedindo abrandamento da pena. O CAU/BR confirmou que o arquiteto e urbanista denunciado infringiu três artigos do Código de Ética:

  • 1.2.3. O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a na observância do princípio da melhor qualidade, e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade estética do seu trabalho.
  • 4.2.9. O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer técnico, nomeadamente no caso de litígio entre projetista, dono de obra, construtor ou entidade pública, deve agir sempre com imparcialidade, interpretando com rigor técnico estrito e inteira justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os documentos normativos existentes.
  • 2.3.6. O arquiteto e urbanista deve respeitar a legislação urbanística e ambiental e colaborar para o seu aperfeiçoamento.

Porém, apesar dessas transgressões, considerou-se que a sanção deveria ser atenuada pelos seguintes fatos: o arquiteto e urbanista confessou espontaneamente sua má-prática; agiu mediante coação do superior hierárquico; e o profissional não possui registro de infração anterior. Dessa forma, será aplicada a pena de advertência reservada.
Também houve a análise de quatro casos de fiscalização, todos derivados da checagem que os CAU/UF fazem na receita federal, buscando empresas que registram em seu objeto social atividades de Arquitetura e Urbanismo, mas que não possuem registro no CAU. Em dois casos, o CAU/BR eliminou multa e autos de infração de três empresas condenadas pelo CAU/MG, uma vez que elas ou não estavam em funcionamento ou não havia prova de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo.

No quarto processo, o CAU/PI autuou e multou empresa por exercício ilegal da profissão, uma vez que utiliza em sua inscrição no CNPJ a atividade de “urbanismo”. A empresa apresentou recurso ao CAU/BR, apresentando RRT de um arquiteto e urbanistas contratado para serviço de parcelamento de solo e registro no CAU/SP de outra empresa sediada em São Paulo, afirmando tratar-se de sua matriz. Como o vínculo entre as duas empresas não foi comprovado, o CAU/BR manteve o auto de infração e a multa equivalente a cinco anuidades.

Fonte: CAU/BR

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