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Em artigo, advogado comenta direito autoral na Arquitetura e Urbanismo

Ações do CAU/BR na defesa dos Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo

 Por Leandro Flôres*

Em setembro deste ano, o  Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) disponibilizou o sistema para registro de direito autoral (RDA) de projetos, obras e demais trabalhos técnicos no âmbito da arquitetura e do urbanismo, no ambiente do Serviço de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU).

A possibilidade do RDA é mais uma efetiva ação do CAU/BR na defesa dos direitos autorais. Neste sentido, os primeiros atos do CAU foram os que, através da Resolução 52 (Código de Ética) e da Resolução 58 (sanções para as infrações ético-disciplinares), determinaram que um arquiteto que plagiar obra arquitetônica, ou se apropriar de propriedade intelectual de outrem, poderá ter registro profissional cancelado. O cancelamento do registro é sanção ético-disciplinar que consiste em anulação compulsória e permanente do registro profissional do infrator, ficando impedido do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional, conforme o art. 19, inciso III, da Lei n° 12.378/2010. Foi uma mudança significativa, pois durante o tempo em que os arquitetos foram vinculados ao sistema CREA/CONFEA, as únicas sanções que o este conselho profissional podia aplicar eram a advertência reservada e a censura pública.

 Já a Resolução 67 (direitos autorais) esclarece diversos tópicos ainda obscuros para a maioria dos profissionais e regulamenta, além do registro de obras intelectuais, muitas outras questões, tais como: direitos autorais morais, direitos autorais patrimoniais, coautoria, repetição de projetos, obrigatoriedade de indicação do nome do autor em peças publicitárias, alteração de projetos, plágio etc.

 Além de tudo isso, esta resolução ainda indica as indenizações mínimas recomendadas em caso de violação aos direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo. Por óbvio, os Juízes brasileiros não estão obrigados a seguir tais indicações, entretanto, certamente elas serão levavas em consideração em suas decisões, alguns deles aceitando integrante os parâmetros da Resolução, por considerarem que se os próprios arquitetos elegeram tal referencial, ele se reveste de inteira legitimidade, como já declarou o desembargador Hudson Bastos Lourenço, em voto proferido em acórdão do TJRJ, ao basear sua decisão em referencial na época publicado pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) e registrado no CREA.

 Os principais tópicos da Resolução 67 (direitos autorais) que comprovam o pioneirismo do CAU/BR são:

 a) aplicação de multas pelo próprio CAU/BR às pessoas físicas ou jurídicas que não divulgarem o nome do arquiteto autor, quando da utilização de seus projetos em folders, outdoors, propaganda de televisão etc.;

b) definição de plágio na arquitetura e urbanismo;

c) recomendação de valores indenizatórios nos casos de violações a direitos autorais;

 d) regulamentação da regra de que projetos arquitetônicos só devam ser alterados por seus autores originais ou mediante consentimento formal destes.

 A Resolução 75 (indicação da responsabilidade técnica em peças publicitárias e outros elementos de comunicação) completou a de nº 67 (direitos autorais), ao detalhar um pouco mais a maneira como as informações relativas à autoria de projeto, obra ou serviço técnico no âmbito da Arquitetura e Urbanismo devem ser divulgadas quando da sua utilização em jornal, outdoor, folder etc.

 Embora seja do conhecimento de poucos, desde o ano de 1922, no Brasil existem direitos autorais originados da elaboração de projetos arquitetônicos. Proteção que posteriormente foi consolidada e ampliada por leis publicadas em 1966, 1973, 1998 e 2010.  Como pode ser facilmente percebido, os representantes da primeira gestão do CAU fizeram, pela defesa dos direitos autorais na arquitetura e urbanismo, em menos de 3 anos de efetivo exercício, muito mais do que o CONFEA fez em todas as décadas que foi o conselho profissional desta classe, pois, sobre o tema, ele sempre se limitou a apenas regulamentar o registro facultativo de obras intelectuais. Ademais, pelo CONFEA, não se tem notícia sequer de aplicação da pena de “censura pública” a algum engenheiro ou arquiteto por violação de direitos autorais de arquitetos ou de engenheiros.

 Espera-se que os representantes eleitos para o CAU/BR e para os CAU/UF, para o mandato 2015-2017, sigam com ritmo semelhante ao de seus antecessores. Como forma  contribuição, indico alguns propósitos que devem ajudar neste desiderato:

 1) Patrocínio de campanhas de conscientização e de divulgação dos direitos autorais na arquitetura e urbanismo;

2) Fiscalização e aplicação das multas preconizadas pela Resolução67 apessoas físicas e jurídicas que não indicarem o nome do autor do projeto arquitetônico sempre que o mesmo for utilizado em peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação;

 3) Obtenção de celeridade nos julgamentos dos casos de plágio e outras violações a direitos autorais que chegarem aos Conselhos, bem como aplicação de penalidade exemplares;

 4) Atuação parlamentar visando à obtenção de alterações pontuais na Lei de Direitos Autorais, em benefício da valorização da arquitetura e do urbanismo.

 Sobre este último ponto, cabe a escrita de um outro artigo.

* Leandro Vanderlei Nascimento Flôres, autor do livro Arquitetura e Engenharia com Direitos Autorais. 2ª ed., 2013

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